CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 734
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.


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Resumo Jurídico

Transporte de Pessoas: Responsabilidade do Transportador

O artigo 734 do Código Civil estabelece as regras fundamentais sobre a responsabilidade do transportador no transporte de pessoas. Ele determina que o transportador tem a obrigação de conduzir o passageiro com segurança até o seu destino.

Em termos práticos, isso significa que o transportador é responsável por:

  • Integridade física do passageiro: O transportador deve garantir que o passageiro chegue ao destino sem sofrer danos físicos. Isso abrange desde acidentes durante o trajeto até qualquer outra eventualidade que coloque em risco a segurança do passageiro.
  • Pontualidade: Embora não seja o ponto principal do artigo, a condução segura implica em seguir o trajeto e horários razoáveis, garantindo que o passageiro chegue ao seu destino em tempo hábil, dentro do razoável.
  • Cuidado e diligência: O transportador deve agir com o máximo de cuidado e atenção durante todo o percurso, empregando todos os meios necessários para evitar acidentes e garantir o conforto e a segurança do passageiro.

Exceções à Responsabilidade:

É importante notar que a responsabilidade do transportador não é absoluta. Existem situações em que ele pode ser exonerado de culpa, desde que comprovadas. As principais exceções são:

  • Força maior ou caso fortuito: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais (terremotos, enchentes) ou atos de guerra, que fogem ao controle do transportador e tornam impossível a prestação segura do serviço.
  • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano ocorrer por ação ou omissão exclusiva do próprio passageiro, sem qualquer contribuição do transportador.
  • Fato de terceiro: Quando o dano é causado por uma terceira pessoa, que não tem qualquer relação com o contrato de transporte e cuja conduta o transportador não poderia prever ou evitar.

Natureza da Responsabilidade:

A responsabilidade do transportador, neste caso, é objetiva. Isso significa que, em caso de dano, o passageiro não precisa provar a culpa do transportador. Basta demonstrar que o dano ocorreu durante o transporte. O ônus da prova recai sobre o transportador, que deverá comprovar uma das excludentes de responsabilidade mencionadas acima para se eximir da obrigação de indenizar.

Em suma, o artigo 734 do Código Civil protege o passageiro, impondo ao transportador um dever de vigilância e segurança, com o objetivo de assegurar que a viagem transcorra sem incidentes.